Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Previdenciário / Notícias

TJMS – INSS terá que pagar auxílio por acidente no retorno do trabalho

O juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por C.A.A. em face do INSS, onde o autor pedia a concessão de auxílio-acidente, após sofrer acidente ao retornar do trabalho. O autor quebrou a perna direita, o que resultou em incapacidade de exercer suas funções trabalhistas.

C.A.A. alega ter sofrido o acidente em fevereiro de 2011 e a fratura na perna direita deixou sequelas, não possuindo mais a mesma força para exercer sua atividade trabalhista (zootecnista). Segue afirmando que recebeu auxilio-doença até janeiro de 2014.

Assim, pediu a procedência da ação para que seja concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ou ainda aposentadoria por invalidez, por não poder exercer mais suas atividades trabalhistas. O INSS alega que o autor não preenche os requisitos para receber os benefícios porque o acidente não ocorreu durante o trabalho e não causou incapacidade laboral.

A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva explica que no laudo consta a informação de que o autor está capaz para desempenhar a mesma ocupação que exercia antes do acidente, porém exigindo-lhe esforço adicional e adaptativo para realizar suas tarefas laborativas, o que mostra que o autor apresenta sequelas que dificultariam seu trabalho.

Na sentença, a juíza decidiu: “Restando evidenciada a consolidação das lesões provenientes de acidente de trabalho suportadas pelo requerente e que lhe reduziram a capacidade laboral, exigindo dele maior esforço para o desempenho da profissão, resta caracterizada a hipótese do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao recebimento do benefício”.

Desta forma, julgou procedente os pedidos de C.A.A. concedendo o benefício de auxílio-acidente em 50% do salário de benefício, devendo ser pagos a partir da cessação do auxílio-doença (janeiro de 2014), mais correção monetária.

Processo nº 0810224-63.2014.8.12.0001

FONTE: TJMS


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco