TJMS mantém decisão que anulou multas de trânsito
26 de janeiro de 2016Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento aos recursos interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MS), em face da sentença prolatada na Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá nos autos da ação anulatória movida por R.A.M.L.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade das penalidades constantes em três autos de infração e condenou o DETRAN/MS ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
De acordo com os autos, no dia 17 de julho de 2014, R.A.M.L. recebeu notificação de cobrança da multa de trânsito no valor de R$ 456,68, sem que tivesse qualquer envolvimento na infração. Por essa razão, dirigiu-se até a Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (CIPTRAN) e descobriu a existência de mais duas infrações.
Em virtude disso, R.A.M.L. moveu a presente ação para anular os três autos de infração, bem como requereu a fixação de danos morais, por ter se afastado do serviço para promover sua defesa. Sustentou a existência de erro do órgão autuador decorrente de leitura equivocada da grafia do agente de trânsito e informou que apresentou recurso administrativo que se encontra em andamento.
Por sua vez, o Detran interpôs recurso sob o argumento de que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, transcreveu partes da sentença de 1º grau, na qual o magistrado afirma que está comprovado nos autos o erro material no cadastramento dos três autos de infração equivocadamente atrelados ao veículo placa NRT 7805, quando o correto seria vincular essas infrações ao veículo NRT 7865.
O magistrado destacou também que o próprio réu, ciente do equívoco perpetrado, anulou as multas administrativamente. Dessa maneira, manteve intocável a decisão na parte que anulou as infrações.
O relator afirmou também que não merece reparo a decisão quanto ao pleito indenizatório por danos morais, pois explica que o mero transtorno, incomodo ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do dano moral.
“Ante o exposto, conheço do reexame necessário e recurso da apelação interposta pelo DETRAN/MS para dar-lhes parcial provimento a fim de reformar a sentença apelada, condenando o requerente ao pagamento de 50% dos honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), admitida a compensação, nos moldes da Súmula n. 306, do STJ,” finalizou o desembargador.
Processo nº 0804628-77.2014.8.12.0008
FONTE: TJMS