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Código Civil / Notícias

TJMS mantém interdição de usuário de substâncias químicas

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por V.F.M. dos S., que buscava reformar a sentença que decretou sua interdição nomeando como sua curadora M.J. dos S..

Afirma que já esteve internado em hospital psiquiátrico e foi liberado por não necessitar mais de tratamento. Alega que trabalha e não faz uso de drogas, razão pela qual não necessita ser interditado e muito menos internado. Pede pelo provimento da apelação para que seja considerado capaz de reger sua vida civil de forma integral, revogando a interdição.

O Ministério Público Estadual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explica que no caso em questão a apelada é irmã do apelante, tendo ajuizado a ação inicial visando a interdição provisória do irmão, pois é sabido que este faz uso constante de substâncias químicas como álcool e drogas desde a adolescência. Destacou ainda que substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o individuo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 1.767, do Código Civil.

O desembargador ressalta que a interdição temporária caracteriza-se como medida de proteção à saúde e à integridade física e mental do apelante, tendo por fundamento o próprio princípio da dignidade do ser humano, e ao mesmo tempo garante a segurança da família e de toda a coletividade.

“Por fim, insta consignar que o fato da internação do apelante não ter sido prorrogada não é suficiente para justificar a impossibilidade de interdição, inclusive a curatela exercida pela apelada será favorável à continuidade do tratamento. Em verdade, o que releva é o laudo pericial fornecido nos autos e que é conclusivo quanto à necessidade da interdição. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, com o parecer, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença”, concluiu o relator.

Processo nº 0800209-57.2014.8.12.0026

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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