TJMS mantém interdição de usuário de substâncias químicas
13 de janeiro de 2016Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por V.F.M. dos S., que buscava reformar a sentença que decretou sua interdição nomeando como sua curadora M.J. dos S..
Afirma que já esteve internado em hospital psiquiátrico e foi liberado por não necessitar mais de tratamento. Alega que trabalha e não faz uso de drogas, razão pela qual não necessita ser interditado e muito menos internado. Pede pelo provimento da apelação para que seja considerado capaz de reger sua vida civil de forma integral, revogando a interdição.
O Ministério Público Estadual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explica que no caso em questão a apelada é irmã do apelante, tendo ajuizado a ação inicial visando a interdição provisória do irmão, pois é sabido que este faz uso constante de substâncias químicas como álcool e drogas desde a adolescência. Destacou ainda que substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o individuo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 1.767, do Código Civil.
O desembargador ressalta que a interdição temporária caracteriza-se como medida de proteção à saúde e à integridade física e mental do apelante, tendo por fundamento o próprio princípio da dignidade do ser humano, e ao mesmo tempo garante a segurança da família e de toda a coletividade.
“Por fim, insta consignar que o fato da internação do apelante não ter sido prorrogada não é suficiente para justificar a impossibilidade de interdição, inclusive a curatela exercida pela apelada será favorável à continuidade do tratamento. Em verdade, o que releva é o laudo pericial fornecido nos autos e que é conclusivo quanto à necessidade da interdição. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, com o parecer, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença”, concluiu o relator.
Processo nº 0800209-57.2014.8.12.0026
FONTE: TJMS