TJMS – Mantida condenação por lesão corporal grave contra a própria irmã
13 de abril de 2015Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, em decisão unânime, não proveram apelação criminal interposta por E.A.C., que pedia a reforma da sentença que a condenou a um ano de reclusão, em regime aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de dois anos, pelo crime de lesão corporal grave.
Consta dos autos que em outubro de 2008, com uma garrafa de vidro quebrada, E.A.C. desferiu um golpe contra a irmã, causando lesões corporais de natureza grave. A apelante pediu a desclassificação para lesão corporal leve, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a confissão espontânea, permitindo-se a diminuição da pena ainda que abaixo do mínimo legal.
O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, explica que a vítima passou por perícia e o laudo de exame de corpo de delito concluiu que apresentava lesão inicial grave e que, dias depois, foi submetida a exame complementar, que atestou a lesão corporal grave.
“Apesar de a vítima ter informado em seu depoimento que ficou trinta dias afastada do serviço, a declaração não tem o poder de desconstituir a conclusão dos laudos técnicos quanto à natureza da lesão, principalmente porque não passou de uma declaração simplista da vítima. Assim, evidente a lesão corporal de natureza grave, é descabido o pedido desclassificatório e resta prejudicado a intenção de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva”, escreveu em seu voto.
Quanto à redução da sanção em razão da confissão espontânea, o relator entendeu que a pretensão não merece prosperar, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, impossibilitando a redução.
“Em caso tão patente, claro e incontroverso, decidir de forma diversa ao pactuado na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, é operar contra o Direito, criar fato inexistente e ofender os princípios mais comezinhos de aplicação da lei penal”.
Processo nº 0000548-22.2009.8.12.0027
FONTE: TJMS