TJMS – Mantida regressão de regime de detento por cometer falta grave
11 de setembro de 2015Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por C.R. contra decisão proferida na 3ª Vara Criminal de Dourados, que não acolheu sua justificativa e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em virtude do cometimento de falta grave, que foi entrar no estabelecimento penal com uma bateria e um carregador de celular.
Consta dos autos que o agravante cumpre pena pelo crime de roubo (por quatro vezes) e foi flagrado, quando cumpria pena no regime semiaberto, com um carregador e uma bateria de celular. Ouvido, C.R. confirmou a posse dos acessórios, mas disse que esqueceu de deixá-los antes de entrar na Casa de Custódia e que os colocou em suas meias por estar de calça moletom, não possuindo bolso.
Alega que sua justificativa deveria ser acolhida por ausência de dolo, com determinação de retorno ao regime semiaberto. Requer a reforma da decisão a fim de que lhe seja restabelecido o cumprimento da pena no regime semiaberto.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, explica que para proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo editou-se a Lei nº 11.466/2007, que alterou o art. 50 da LEP e passou a considerar falta grave a posse de aparelho celular e de seus componentes.
No entender do relator, a justificativa do apelante, além de inverossímil, não confirma a disposição legal e a falta grave ficou caracterizada. “São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0002612-70.2015.8.12.0002
FONTE: TJMS