Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

TJMS nega indenização a mãe de detento que cometeu suicídio

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o qual recorreu da decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que condenou o Estado a indenizar a autora J.F.A. pelo suicídio de seu filho que estava detido em um estabelecimento prisional. O apelante se insurge por entender que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela recebeu todo apoio necessário ao seu transtorno. J.F.A também recorreu, contudo seu recurso foi julgado prejudicado.

Segundo relatório expedido pelo diretor do presídio onde estava detido o filho da apelante, quando ele foi recolhido no estabelecimento prisional passou por uma entrevista no setor social e, como relatou que era dependente químico desde os 14 anos, foi encaminhado para o setor de psicologia, atestando sua abstinência por ausência das drogas. Diante disso, o detento foi mandado para a psiquiatria para encaminhamento a cela especial, específica para internos que necessitavam de tratamento para anomalias.

O diretor ainda relata que todos os procedimentos foram feitos para que a situação do interno não se agravasse, inclusive o fato dele ter sido colocado em uma cela separada dos demais foi para evitar que ele agredisse ou fosse agredido por alguém se ocorresse alguma alteração comportamental. Nos dias em que se seguiram, o interno recebeu medicação específica para controlar sua abstinência e foi acompanhado pelos setores da saúde, não sendo observada nenhuma anormalidade. Contudo, foi encontrado enforcado em sua cela.

A autora, que é mãe do detento, ajuizou a ação para reparação de danos morais e materiais e teve seu pedido julgado como procedente, com a condenação do Estado ao pagamento de indenização.

O Estado recorreu da decisão por entender que o suicídio não foi facilitado ou induzido pelos agentes do Estado, mas, pelo contrário, a administração do presídio tentou evitar de todas as formas que o detento desse fim a sua vida. Aponta que foi dado todo o tratamento do qual ele necessitava, sendo acompanhado pelos setores de saúde, psicologia, assistência social e mesmo assim nada o impediu de cometer o suicídio.

No entendimento do relator do recurso, Des. Sideni Soncini Pimentel, não existe razão a J.F.A. quando alega na inicial que seu filho ficou sem assistência médica na unidade prisional, tanto que foi medicado contra sua abstinência, inclusive colocado em cela especial.

Argumenta que o Estado vinha tomando todas as precauções no sentido de garantir o tratamento para os transtornos do custodiado, tomando cuidado para que ele não sofresse nenhum tipo de agressão durante suas crises e foi desnecessário seu encaminhamento para hospital de custódia, sendo que nem mesmo existe tal hospital no Estado.

Aponta ainda que o fato dele ter cometido suicídio dentro da cela por si só não evidencia omissão do Estado em garantir a integridade física do custodiado, uma vez que não restou configurado qualquer tipo de facilitação para o evento. Afora isso, ressalta que exigir do Estado a vigilância absoluta do preso durante as 24 horas do dia acabaria por impor à Administração o risco integral, já que no momento em que o interno viesse a dar fim à sua própria vida, aí sim automaticamente estaria configurada a omissão e o nexo causal para fins de responsabilização.

Aduz também que, segundo entendimento do STF, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas pode ser afastada quando faltar nexo causal, como na hipótese dos autos.

“Diante de tais circunstâncias, não evidenciado o nexo causal, há que se dar provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul, reformando-se a sentença de procedência, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial”.

Participaram do julgamento os desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Luiz Tadeu Barbosa Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Processo n° 0802628-48.2012.8.12.0017

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco