TJMS nega substituição de pena a condenado por dirigir alcoolizado
14 de novembro de 2013Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram o Agravo de Execução Penal em que W.L.C. se insurgiu contra decisão do juízo de Sete Quedas que indeferiu seu pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por pena de multa.
Pede a reforma da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que preenche os requisitos do art. 60, § 2º, do Código Penal. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida e, no parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Em seu voto, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, apontou que a pretendida substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena de multa, além de não encontrar assento na Lei de Execução Penal (LEP) e atentar contra a coisa julgada, seria insuficiente para a prevenção e reprovação do delito cometido pelo agente (dirigir alcoolizado).
“Constata-se que a Lei de Execução Penal não prevê a substituição de modalidade de restritiva de direitos fixada na sentença, permitindo, em seus arts. 66 e 148, tão-somente que o juiz da Execução converta a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, podendo, ainda, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana. (… ) Cumpre salientar que a substituição pretendida não seria suficiente para a prevenção e reprovação do delito de tamanha gravidade quanto o cometido pelo agravante (dirigiu alcoolizado em diversas vias públicas, inclusive na rodovia BR 163, com concentração de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue). Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao agravo”.
Entenda – Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção e 10 dias-multa, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, por infração ao art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao ser intimado para dar início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, requereu a substituição desta por pena de multa, invocando o art. 60, § 2º, do CP.
Processo nº 0000739-74.2013.8.12.0044
FONTE: TJMS