TJMS – PM da reserva é condenado por porte ilegal de arma
15 de janeiro de 2015Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, não proveram o recurso de apelação interposto pelo policial militar da reserva A.S.F., condenado à pena de três anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto.
Na denúncia, o policial da reserva foi abordado em abril de 2009, durante a madrugada, na rodovia MS-164, na Comarca de Ponta Porã, sendo surpreendido por policiais integrantes do DOF – Departamento de Operações de Fronteira – portando arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, e munições de calibres 38 e 28, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em seu recurso, o apelante pede a absolvição por insuficiência de provas, pois não agiu com dolo, tendo recebido a arma raspada de um amigo, como forma de garantia de uma dívida. Afirma, ainda, que por ter recebido o revólver no coldre, somente notou que ele estava com a numeração raspada, muito tempo depois, vendo-se obrigado a permanecer com ele, devido à morte do devedor. Além do mais, sendo ele policial militar da reserva, o porte da arma de fogo não representou risco à coletividade, até mesmo porque esta foi apreendida sobre o banco do carro e não consigo.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que a alegação de que o apelante não agiu com dolo, ao não notar que a arma estava com a numeração raspada, vendo-se obrigado a permanecer com ela, devido à morte do devedor, não merece crédito, nem induz a absolvição. “Como o próprio apelante afirmou em seu recurso, exerceu a profissão policial militar por mais de 35 anos, portanto, não é crível que não teria notado que o revólver estava com a numeração raspada, pois se trata de situação inerente à função de policial observar situações como essa. Além disso, mesmo reconhecendo, ‘posteriormente’, que a arma tinha a numeração raspada, e que não poderia ser legalizada, continuou portando-a por vários meses. A alegação do apelante de que, por saber manejar armas, não representou risco à coletividade, até mesmo porque o referido revólver foi apreendido sobre o banco do carro e não consigo, também não elide a aplicação da pena”.
O recurso teve provimento negado, sendo mantida a condenação e não acatada a tese de desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Processo nº 0002104-83.2009.8.12.0019
FONTE: TJMS