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TJMS – Saiba mais: Reexame Necessário

No cível, está sujeita, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição, a sentença:

– que anular o casamento;
– proferida contra a União, o Estado e o Município;
– que julgar improcedente a execução da dívida ativa da Fazenda Pública e de suas autarquias;
– que concluir pela improcedência ou pela carência da ação popular;
– proferida em ação de desapropriação e que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida;
– que conceder mandado de segurança;
– que desacolher ação anulatória de registro ou matrícula de imóvel rural;
– que julgar a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções movidas contra o Estado.

O reexame necessário tem efeito suspensivo. A sentença concessiva de mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência do reexame necessário, salvo se importar na outorga ou adição de vencimentos ou salários a servidor público ou em reclassificação funcional.

O disposto não se aplica às sentenças proferidas contra autarquias e empresas públicas; e a norma não incide em relação às sentenças proferidas contra empresas públicas.

No processo penal está sujeita ao recurso de ofício, a sentença:
– que conceder habeas corpus;
– que absolver desde logo o réu, no caso do art. 411 do Código de Processo Penal;
– que conceder reabilitação.

Nos casos de reexame necessário, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não recurso voluntário; se não o fizer, poderá avocá-los o Presidente da Seção competente para a matéria.

FONTE: TJMS


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