TJRS – Aniversariante e seus pais recebem indenização por falha em serviço de fotografia
4 de abril de 2014Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram fotógrafo ao pagamento de indenização por danos morais para aniversariante e seus pais. O total do montante a ser pago pelo réu é de R$ 8 mil.
Caso
Pai e mãe de aniversariante de 15 anos contrataram os serviços de um fotógrafo para cobertura da festa de aniversário da filha. A contratação entre autores e réu se deu verbalmente. Segundo eles, o demandado comprometeu-se à confecção de três banners, um quadro emoldurado e o fornecimento de 700 fotos do evento. Afirmaram que receberam apenas 47 imagens da festa e não constavam momentos importantes, como a entrada da aniversariante, a valsa e a decoração da festa.
O contratado confirmou a confecção dos banners e do quadro. Porém, nega que foi determinado um número mínimo de fotografias, ficando acertado o preço por imagem. Também salienta que, por confiarem no seu trabalho, ficou a seu critério a escolha das fotografias representativas da festa. Afirmou ter faltado o registro dos parabéns porque, em razão do número de pessoas na frente da mesa, a foto não ficou boa. Já quanto à valsa, a ausência das fotos decorre da falha da máquina fotográfica.
Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano negou o pedido de indenização, pois considerou que houve acordo entre as partes para por um ponto final na questão, havendo cobrança somente com relação aos banners e ao quadro da aniversariante.
Inconformada, a família interpôs recurso no TJRS.
Apelação
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, concedeu os danos morais pleiteados. Estabeleceu que o réu pague indenização de R$ 4 mil para a aniversariante e R$ 2mil para cada um dos pais.
Não há dúvidas de que os autores tiveram frustradas as suas expectativas, notadamente porque se tratava de um momento único, julgou o relator.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira, votando com o relator.
Proc. nº 70055951412
FONTE: TJRS