Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Protesto de Título / Notícia

TJRS – Baixa de protesto de título cabe ao devedor

O Banco Itaú não tem a obrigação de indenizar cliente que entrou com processo por danos morais por seu nome não ter sido retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS reformaram a sentença, afirmando que não é responsabilidade do credor baixar o protesto dos respectivos órgãos.

Caso

A autora da ação, cliente do Banco Itaú, ajuizou ação por danos morais, afirmando ter renegociado dois contratos no total de 48 parcelas, o que resultou no pagamento de dívida que possuía com o banco. Mas afirmou que o banco não retirou seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, restando os contratos protestados perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Na Comarca de Alegrete, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Houve recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do processo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Guinther Spode, integrante da 12ª Câmara Cível. O magistrado referiu que a manutenção do protesto após o pagamento da dívida, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência, convergem no sentido de atribuir ao devedor a responsabilidade pela baixa do título protestado.

O magistrado mencionou ser bastante comum e frequente que as partes que têm títulos protestados e depois os pagam, imaginarem que o dever de baixar o protesto seja do credor, quando, na verdade, a jurisprudência e a legislação dizem o contrário.

Levou em conta ainda que a parte autora não comprovou ter havido qualquer ato por parte do banco no sentido de impedir que ela retirasse seu nome dos órgãos de proteção de crédito, eis que a própria autora poderia ter solicitado o levantamento do protesto, asseverou o relator.

Ressaltou, por fim, que a situação tem sido frequente e mereceria maior informação e divulgação, que poderia ser liderada pelos próprios ofícios de protestos como campanha institucional.

Afastou, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanharam o voto do relator, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Juíza-Convocada Elaine Maria Canto da Fonseca.

Proc. 70069063451

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco