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Código Civil / Notícias

TJRS – Banco deve refinanciar dívida de caminhoneiro

Uma decisão da Juíza de Direito Sucilene Engler Werle, da 1ª Vara Judicial do Foro de Três Passos, determinou que o banco Itaú realize a renegociação de dívida pela compra de um caminhão, conforme a Lei Federal nº 13.126/2015, e forneça ao autor a carência de 12 meses para quitação do débito. A decisão é dessa segunda-feira (9/11)

Caso

O autor da ação ingressou com mandado de segurança a fim de obrigar o banco Itaú, com o qual fez dívida na compra de um caminhão, a renegociar seu contrato. Afirmou que está com dificuldades econômicas para manter o pagamento dos valores financiados em razão do momento econômico do país.
Argumentou ainda que a publicação da Lei Federal nº 13.126/2015, autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) a refinanciar os contratos, possibilitando ao devedor o adimplemento do contrato.

Decisão

Segundo a magistrada, no dia 3 de julho deste ano, o BNDES publicou a Circular 26/2015, a qual autoriza que as instituições financeiras refinanciem os contratos de financiamento de aquisição dos caminhões vendidos por meio do Programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros (BNDES Procaminhoneiro) e do Subprograma Bens de Capital do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI), concedendo nova carência de 12 meses a partir da formalização da operação do refinanciamento.

Para a Juíza, ainda que o refinanciamento dos contratos não seja de cunho obrigatório aos bancos, se mostra adequado ao caso dos autos, especialmente se analisado conjuntamente com fatores sociais e econômicos vivenciados atualmente no país.

A magistrada destacou também que tanto a edição da circular do BNDES quanto a publicação da lei destinam-se a evitar os graves efeitos nocivos resultantes da inadimplência para caminhoneiros e transportadoras, os quais poderão ter o bem apreendido, sofrer com efeitos de protestos, cobranças judiciais ou até mesmo a falência da pequena empresa.
Assim, foi determinado ao banco Itaú o cumprimento do que determina a Lei nº 13.126/2015, concedendo ao autor a renegociação do contrato firmado e carência de 12 meses para quitação da dívida, utilizando-se dos recursos liberados pelo BNDES.

Processo nº 075/11500027094

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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