Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJRS – Configurada propaganda enganosa em sites de produtos chineses

A empresa Fênix do Oriente Prestadora de Serviços de Cobrança e os seus dois sócios, responsáveis no Brasil pelos sites de compras de origem chinesa mptudo.com e compredachina.com, foram condenados na Justiça gaúcha por prática comercial abusiva e propaganda enganosa, realizadas entre 10/11/2007 e 09/10/2011.

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou, de forma unânime, recurso dos réus para obrigá-los ao pagamento de ressarcimentos por danos materiais, em decisão que vai além das fronteiras do Estado do RS. Portanto, beneficia a todos os consumidores em território brasileiro lesados pela má prestação do serviço no período – tempo de duração do contrato de representação.

“Não há sentido em restringir o alcance da decisão, sob pena de relegar à absoluta falta de efetividade o pronunciamento”, disse no acórdão o relator do processo no TJRS, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. Salientou que, por sua difusão, o comércio eletrônico deixa de manter conexão com qualquer território específico.

Os sites, que estão fora do ar, eram representados no país pela Fênix. Conforme descrição nos autos, sua atividade consistia, basicamente, em receber e repassar os valores das vendas e prestar assistência aos consumidores. Porém, era da empresa contratante, (Daynight Enterprise CO. Limited), situada em Hong Kong/CHI, o total controle sobre o conteúdo informativo das páginas eletrônicas (descrição dos produtos, condição de vendas, etc.).
Às suas custas, os réus ainda deverão dar publicidade da decisão condenatória através de anúncios em três jornais de circulação estadual (RS), durante cinco dias intercalados, após o trânsito em julgado da decisão.

Propaganda enganosa

As irregularidades nas relações de consumo foram alvo de denúncia do Ministério Público (MP), em ação coletiva ajuizada na Comarca de Porto Alegre, onde os réus foram condenados inicialmente. Foram apontadas falhas ou atrasos significativos na entrega dos produtos – prometida no prazo de sete dias -, e ausência de qualquer aviso quanto à incidência de impostos sobre as mercadorias na entrada ao Brasil, que as encareciam. Além disso, ao reclamarem, os clientes eram informados de que não poderiam efetuar a devolução.

Com base nas provas e em vários depoimentos arrolados, o Desembargador Sudbrack reconheceu os problemas. “A prática levada a efeito pelos réus caracterizou distorção no processo decisório dos consumidores, induzindo-os, por ação e omissão, a juízo acerca da sua aquisição que provavelmente não teria lugar, caso estivessem na posse de informações sobre as reais condições do negócio”, declarou o magistrado.

Indenizações

O valor das possíveis indenizações individuais será arbitrado após o procedimento técnico chamado de liquidação de sentença. Caso o patrimônio da empresa (Fênix do Oriente) não seja suficiente para o cumprimento satisfatório dos ressarcimentos, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os dois sócios (Giovana e Filipe Schmmitz Teixeira).

Foi negado o pedido do MP que reivindicava indenização pela prática de dano moral coletivo.

O voto do relator foi acompanhado pela Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e pelo Desembargador Pedro Luiz Pozza. A sessão de julgamento ocorreu em 24/9.
A condenação no 1º Grau foi proferida pela Juíza Eliane Garcia Nogueira.

Processo nº 70058145400.

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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