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TJRS – Determinada indenização por pulverização de agrotóxicos em propriedade vizinha

lavouraA 9ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação para pagamento de indenização por danos materiais e morais a agricultor que teve sua plantação prejudicada pela pulverização de agrotóxicos na propriedade vizinha.

Caso

O autor entrou com processo na Comarca de Itaqui contra um agricultor vizinho devido à pulverização de agrotóxicos em sua propriedade, o que teria ocasionado a dessecação de suas hortaliças e outras culturas. Frente a isso, pediu indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes, correspondentes ao montante que deixou de ganhar com a perda de suas plantações.

Em sua defesa, os réus Gelindo Danilo Foletto, as empresas CIAGRO ¿ Comércio e Representações de Insumos Agrícolas LTDA e Aeropel Aviação Agrícola LTDA. alegaram que a propriedade do autor estaria localizada numa área muito distante do local de pulverização. Sustentaram também que, no momento da aplicação, o vento soprava em direção contrária à propriedade do autor que, por isso, não poderia ter sido atingida pelo herbicida.

Evidências

Conforme informação contida em nota fiscal, o réu adquiriu o herbicida ¿Gamit¿ da corré CIAGRO, tendo a aplicação ocorrida em sua lavoura de arroz pela outra corré AEROPEL AVIAÇÂO, por meio de pulverização aérea para o combate de capim arroz. A aplicação ocorreu no dia 30 de outubro de 2008, de acordo com relatório de aplicação aérea emitido pelo piloto da AEROPEL.

Além disso, duas testemunhas, proprietárias de áreas rurais próximas às do demandante, depuseram em seu favor, afirmando terem sentido o forte cheiro do produto químico quando da aplicação, bem como que estiveram em sua propriedade e verificaram os estragos causados.
O autor apresentou também uma vistoria técnica dos danos em sua lavoura, realizada por um engenheiro agrônomo, tão logo constatados os estragos e quando ainda presentes vestígios dos agentes nocivos.

Decisão

O voto é do Des. Miguel Ângelo da Silva, com participação da Desª Iris Helena Medeiros Nogueira e do Des. Eugênio Facchini Neto.
Citando jurisprudência de casos anteriores semelhantes, o Des. Miguel concluiu que o proprietário do imóvel cuja lavoura foi pulverizada com herbicida e a empresa que comercializou o produto agrotóxico têm legitimidade passiva ¿ad causam¿ e respondem por eventuais prejuízos causados ao meio ambiente individual (…), pois exercem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente. Ademais, restou esclarecido nos autos que as corrés Aeropel Aviação Agrícola LTDA. e CIAGRO ¿ Comércio e Respresentações de Insumos Agrícolas LTDA. constituem um mesmo conglomerado econômico, havendo identidade quanto aos sócios que as compõem.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.057,50. Além disso, também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, montante que, segundo o relator da decisão, atende às funções compensatória e indenitária próprias do princípio da reparação integral, conforme previsão do artigo 944 do Código Civil.

Foi negado, no entanto, o pedido de indenização pelos lucros cessantes que, para serem deferidos, exigem prova conclusiva de sua ocorrência. Ainda que comprovado o exercício da atividade de venda, não há parâmetro para fixação na forma pretendida, vez que indemonstrado, ainda que aproximadamente, o valor percebido, argumentou o relator.

Proc. 70058298415

FONTE: TJRS


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