TJRS – Médico é condenado por cobrança ilegal de partos pelo SUS
12 de janeiro de 2015O médico Luis Carlos Michell, servidor público municipal do Hospital de Santa Bárbara do Sul, que prestava serviços conveniados ao SUS, foi condenado a 27 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, perda do cargo público e ao pagamento de reparação pelas cobranças indevidas das pacientes, a título de honorários médicos e outros procedimentos cirúrgicos.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no período de 2009 a 2010, o médico realizou cobranças ilegais de gestantes para a realização de partos pelo SUS. A decisão é do dia 8/1.
Caso
O médico exigia das pacientes valores extras para a realização de partos e outros procedimentos cirúrgicos. Ciente da urgência dos procedimentos e preocupação das vítimas gestantes e seus familiares, coagia alegando não poder realizar os partos caso não houvesse o pagamento exigido. Após a denúncia de duas, das nove vítimas, junto ao Ministério Público, o médico foi investigado e denunciado pelo crime de concussão.
Em sua defesa, entre outros argumentos, alegou o médico atuação funcional há 23 anos, tendo realizado cerca de 2000 partos, bem como a não vinculação do médico ao paciente pelo SUS, levantando a hipótese de confusão com os pacientes de planos particulares e do SUS. Finalizou afirmando a inexistência de prova da materialidade dos fatos e perseguições políticas.
Sentença
O processo foi julgado pela juíza Marilene Parizotto Campagna, da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul, que descartou perseguição política para justificar a investigação criminal e a denúncia. Analisou os nove fatos denunciados, individualmente, concluindo que o réu praticou, no exercício de sua função médica pelo SUS, o crime de concussão, obtendo para si, vantagens pecuniárias indevidas para realizar partos e outros procedimentos médicos.
O réu aproveitou-se da situação de vulnerabilidade em que se encontravam as vítimas, prestes a darem a luz aos seus filhos, para cobrar os valores indevidos, devendo sofrer maior reprimenda penal. Além disso, demonstrou total desprezo com os seus semelhantes, chegando a afirmar que “pobre” não teria o direito de ter filhos e não se comovendo com o sofrimento físico das vítimas. Disse, ainda, que foram ouvidas cerca de 25 pessoas, todas confirmando que o réu exigia honorários para realização de atendimentos efetuados pelo SUS.
A Juíza entendeu que houve provas suficientes da existência da autoria dos fatos e que as condutas do médico moldam-se ao art. 316, “caput”, do CP. Contrariando a sua função de médico plantonista pelo SUS, a magistrada ainda fundamentou que houve exigência de dinheiro em todos os nove fatos, restando comprovada a afirmação de que as vítimas eram ameaçadas com a não realização dos procedimentos cirúrgicos e transferência para a realização dos partos em Municípios vizinhos.
Ficou devidamente comprovado que o réu atendia as pacientes, internando-as pelo Sistema Único de Saúde e, inobstante a vedação legal, exigia valores adicionais, sob o argumento de que os pagos pelo SUS eram muito baixos. Ainda, o médico não fornecia recibo às vítimas. em algumas ocasiões, telefonou para as vítimas pedindo que não contassem sobre o pagamento para a Justiça. Ora, se pedia sigilo sobre a exigência, que dirá iria fornecer recibos do ato ilegal praticado, declarou a magistrada.
Com relação à conduta do médico, a Juíza afirmou ainda que o motivo foi o de obter lucro fácil. As circunstâncias e consequências do crime são reprováveis, pois cometidos contra pessoas pobres e humildes, obrigando-as a, em alguns casos, pedir dinheiro emprestado para serem atendidas. Isso sem contar que a vítima M. P. M. ficou três dias tomando soro, sem beber e sem comer, para forçar um parto normal, pois a cesárea somente seria realizada se efetuasse o pagamento da quantia exigida pelo acusado. As vítimas, com seus comportamentos, em nada contribuíram para a prática dos crimes. Ao contrário, foram penalizadas com o fato de necessitarem de atendimento pelo SUS e de terem sido atendidas pelo acusado.
O réu poderá apelar em liberdade.
Processo nº 121/21000006143
FONTE: TJRS