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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJRS – Não reconhecida falha de vigilância em golpe da saidinha de banco

Negada indenização por assalto a cerca de 20 metros da agência bancária, logo após o saque do dinheiro. O apelo foi desprovido por unanimidade pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por ausência de indícios de que houve falha na segurança interna da casa bancária, propiciando a atuação de criminosos fora de suas dependências.

O Caso

A empresa em que trabalha a vítima ajuizou ação sustentando prejuízos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços bancários. Sua funcionária foi vítima de assalto em via pública, depois de efetuar saque no valor de R$ 4 mil em agência bancária do Banco Bradesco, no bairro Teresópolis, em Porto Alegre.

A apelante ressaltou que o vídeo gravado pelas câmeras do banco mostra um homem passando diversas vezes pela fila do caixa da agência bancária sem ser atendido. Assinalou que os bancos têm responsabilidade objetiva nos crimes de saidinha, nos quais a vítima é escolhida por olheiros dentro das agências que repassam informações a comparsas que estão na parte externa do estabelecimento.

Argumentou que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança da clientela no interior de suas agências e nas imediações, evitando, assim, a exposição dos usuários durante a conferência do dinheiro que lhes é entregue.

Sentença

A Juíza de 1º Grau Nelita Teresa Davoglio, da Comarca de Porto Alegre, negou a apelação. Segundo a sentença, é incontroverso que a autora realizou transações, sacando a quantia dita e que foi assaltada a cerca de 20 metros do local. Conforme a própria autora, o crime, embora praticado nas proximidades da agência bancária, ocorreu na via pública, não havendo responsabilidade da instituição financeira pela situação. O dever de segurança nesse caso é atribuído ao Estado, julgou a magistrada.

A vítima recorreu. Considerou ainda que a própria vítima afirmou ter saído tranqüila de dentro da agência, não percebendo nenhum movimento estranho. Da mesma forma, ficou comprovado ser praxe da empresa agir dessa forma, não se podendo afastar a hipótese de que o criminoso já estivesse cuidando os passos da funcionária em outras ocasiões.

Apelação

Inconformada, a empresa autora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, não há como se concluir que o assalto tenha ocorrido em área administrada pelo banco, mas sim no passeio público, em frente à agência bancária. Assim, não é possível a responsabilização da instituição financeira.

Enquanto a autora afirma que não há na agência um local seguro para a conferência dos valores, sua funcionária, que efetuou o saque, relata que colocou a quantia recebida diretamente na bolsa, por prevenção. Assim, a ausência de um local específico para a contagem do dinheiro não foi uma circunstância que incitou o roubo.

Sobre a referência feita ao sujeito com conduta suspeita, identificado nas filmagens, a vítima afirmou que o homem que a assaltou não estava dentro da agência e não o viu sendo avisado por outra pessoa que estivesse dentro da agência. Disse, também, não ter percebido nenhuma relação entre o assaltante e a pessoa suspeita. Por fim, relatou ser costume da empresa autora realizar essas transações.

Induvidosamente há risco inerente na atividade desenvolvida pelos bancos e instituições financeiras, mas a situação retratada no feito aponta para a ocorrência de fortuito externo, analisou o Desembargador Miguel Ângelo. À responsabilização da instituição bancária por danos causados aos clientes, nas hipóteses de assalto, impõe-se demonstração inequívoca de que o evento danoso se verificou no interior da agência ou em dependências contíguas (terminais eletrônicos, por exemplo), às quais se estende o dever de assegurar a incolumidade e segurança da clientela.

Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Eugênio Facchini Neto.

FONTE: TJRS


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