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TJRS – Outorga de serviço de táxi exige prévia licitação

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (19/8), julgaram inconstitucionais artigos da Lei nº 3.704/1991, de São Leopoldo, que regula os serviços de táxi. A decisão foi unânime.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça que afirma que os artigos 6º, 9º, 11º, caput, 36º e 52º violam o princípio da prévia licitação para a delegação de serviços públicos, visto que distribui novas licenças para o transporte de passageiros em veículo de aluguel, sem licitação, e autoriza a transferência da licença aos herdeiros e a terceiros, mediante o simples pagamento de emolumentos.

O relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que votou pela procedência da ação. Conforme o voto, tanto a Constituição Federal, como a Constituição Estadual exigem prévia licitação para a outorga de serviço público.

O magistrado destacou ainda que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, normas que determinam prorrogação automática de permissões e autorizações em vigor, vulneram os princípios da legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatórios previamente à outorga do direito de exploração de serviços públicos (RE 422.591, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 11.03.2.011).

Evidente, portanto, que os referidos artigos da Lei nº. 3.704/1991 do Município de São Leopoldo violam o princípio da prévia licitação para a outorga de serviço público ao particular, autorizando a cessão, por ato inter-vivos ou causa morte, à margem da regra constitucional, afirmou o relator.

ADIN nº 70053834925

FONTE: TJRS


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