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Código Civil / Notícias

TJRS – Pet shop indenizará por atropelamento de animal de estimação

A perda de animal de estimação atinge a pessoa, merecendo ser compensada. Ainda mais no caso em análise, em que houve falha de serviço profissional de fornecedor. As considerações constam de decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou condenação de pet shop a indenizar cliente em R$ R$ 5 mil, por descuido de animal que resultou na morte de cão.

O caso

A dona do animal ingressou na Justiça com pedido de reconhecimento de dano moral, narrando ter deixado aos cuidados da empresa Amigo Legal Pet Shop sua cadelinha poodle de estimação para que fosse feita a higienização. Após duas horas, foi buscar o animal, conforme o combinado, sendo recebida de forma evasiva por parte da veterinária. Ficou sabendo, então, que a cadela havia fugido em direção ao Parque Marinha do Brasil, na Capital, e que funcionários teriam ido procurá-la. Contou que ao sair do estabelecimento para ajudar na busca foi informada por telefone que o animal havia sido atropelado e não resistiu. Afirmou que era muito apegada ao bichinho e que ele fazia parte da convivência familiar havia sete anos.

A ré alegou que a autora não teria dito que a cadela era arisca e de difícil trato. Afirmou que os encarregados deram a atenção necessária e que a fuga aconteceu devido ao ingresso de terceira pessoa na loja, que permitiu a fuga. Disse ainda que os veterinários foram prontamente procurar o animal, mas infelizmente ao encontrá-lo já havia acontecido o acidente. Declarou ter proporcionado a cremação, assim como tentou diminuir a dor ofertando outro animal com as mesmas características da cadelinha falecida.

Sentença

Na 8ª Vara Cível de Porto Alegre, o Juiz de Direito Paulo Cesar Filippon fixou o pagamento da indenização em R$ 5.068,00 (equivalente a sete salários mínimos nacionais).

Recurso

As duas partes apelaram ao TJRS: a empresa requerendo a improcedência da ação, e a cliente requerendo maior valor da indenização.
De acordo com o relator do caso, Desembargador Marcelo Cezar Müller, a responsabilidade é da demandada, uma vez que acolheu o animal em seu estabelecimento. Deve, portanto, ficar com a obrigação de devolvê-lo à cliente. Afirmou que não é justificada a culpa exclusiva de terceiros, pois faltou o dever de vigilância sobre o animal. Concluiu ainda que a fuga de um animal é um fato previsível e por isso o prestador de serviço deve ter o devido cuidado para evitar o acidente. A situação tem o condão de afetar o sentimento de maneira grave, considerando a importância do animal na vida atual das pessoas.

Portanto, levando em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento causado, condições sociais, capacidade econômica, compensação à vítima, punição ao ofensor e coibição da prática de novos atos, ficou o valor da indenização em R$ 5.068,00 (equivalente a sete salários mínimos nacionais).

Acompanharam os votos os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70065451809

FONTE: TJRS

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