Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

TJRS – Site de busca não deve responder por conteúdo impróprio publicado por terceiros

A 9ª Câmara Cível do TJRS atendeu em parte recurso apresentado pela Google Brasil Internet LTDA. contra a determinação de eliminar conteúdos de pesquisas do Google Search. De acordo com a decisão, é inviável a remoção de conteúdo do sistema de busca mantido pela empresa.

Caso

A autora da ação narrou ter tido fotografias e vídeos pessoais de conteúdo sexual extraídos sem autorização de seu computador e publicados na Internet, nos quais apareciam ela e o companheiro. Ela entrou com ação indenizatória contra a empresa e solicitou, em caráter liminar, que fosse retirado do sistema de busca Google Search qualquer resultado de pesquisa que indique para os sites que estão hospedando o conteúdo.

Agravo

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Lisete Brod Lokschin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, concedeu o pedido.
A Google Brasil Internet LTDA., no entanto, recorreu da decisão. A empresa sustentou que o Google Search é um mero buscador que organiza conteúdos já existentes na Internet em uma página de resultados, de acordo com o filtro escolhido pelo usuário. Também afirmou ser impossível excluir conteúdos localizados em buscas, pois estão hospedados em sites de terceiros alheios à Google.

O Desembargador Miguel Ângelo da Silva, da 9ª Câmara Cível do TJRS, relatou o caso e deu parcial provimento ao recurso apresentado pela Google, determinando que a ré fornecesse os endereços de IP dos usuários que veicularam o conteúdo na Internet.

O magistrado entendeu que a ré apenas concentra em seu buscador conteúdos já existentes na rede. A ré Google Brasil Internet LTDA. não possui ingerência sobre as informações disponibilizadas na rede mundial de computadores, tampouco exerce juízo de valores quanto aos resultados da pesquisa que informa, argumentou o Desembargador em sua decisão.

Acompanharam o voto os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

FONTE: TJRS


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco