TJRS terá de reapreciar caso de impronúncia de réu em morte após espancamento
19 de fevereiro de 2016Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul que buscava a reforma de decisão do Tribunal de Justiça local. O TJRS entendeu pela impronúncia de réu envolvido em caso de espancamento no qual a vítima faleceu cinco meses depois da agressão.
De acordo com o processo, o espancamento causou afundamento do crânio e múltiplas lesões nos ossos da face da vítima, que ficou em estado vegetativo, vindo a falecer cinco meses depois. A causa da morte apontada foi “traumatismo crânio encefálico com perda de massa encefálica e hemorragia de dois mil mililitros em hemitórax esquerdo”.
Para o TJRS, como não foi apontada a causa da hemorragia, não ficou comprovado se as agressões foram de fato a causa da morte. Segundo o acórdão, “o paciente teve alta de um hospital e ingressou em uma casa de repouso, o que, aparentemente, indica que suas condições de saúde não exigiam mais internação hospitalar, mas sim cuidados básicos e próprios daqueles que passam a viver em estado vegetativo”.
Nova apreciação
Ainda de acordo com a decisão, os elementos colhidos dos autos não forneceram informações suficientes para classificar a morte como o resultado de um crime de lesões corporais gravíssimas, lesão corporal seguida de morte ou homicídio. O TJRS entendeu, então, pela configuração de concausa relativamente independente, mas, pela ausência de comprovação da materialidade do fato, o réu não foi pronunciado.
No STJ, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o artigo 13, parágrafo 1º, do Código Penal estabelece que “a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”. No entanto, o ministro destacou que, no caso, segundo constava no acórdão recorrido, a hemorragia interna não produziu, por si só, o resultado morte, que também decorreu das sequelas da agressão sofrida.
O provimento do recurso especial não resultou na pronúncia do réu, mas na determinação de que o processo retorne ao tribunal de origem para apreciação das demais alegações apontadas como causa da morte da vítima.
DL
Processos: REsp 1562692
FONTE: STJ