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Código de Processo Penal / Notícias

Para TJGO, é do Tribunal do Júri competência para analisar qualificadora

À unanimidade de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão da comarca de Formosa que afastou a qualificadora de motivo torpe de processo em que Valclécio Gonçalves da Silva é acusado de matar Cleiton Pereira Ferreira. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior (foto), entendeu que é do Tribunal do Júri a competência para apreciar sua manutenção ou não.

Valclécio teria matado Cleiton por ciúmes, por ele ter “ficado” com sua ex-namorada. O crime foi cometido no dia 3 de setembro de 2012, na cidade de Formosa, quando Valclécio, mediante emboscada e recurso que impossibilitou defesa da vítima, matou Cleiton.

Segundo Jairo Ferreira, o ciúme, isoladamente, não enseja qualificação do crime de homicídio por motivo torpe, já que ele não mantinha um relacionamento com a ex-namorada. “A razão pelo qual Valclécio matou Cleiton, denota um sentimento de posse desarrazoado, de modo que a torpeza atribuída pelo Ministério Público para qualificar o crime, não é incompatível com a conduta do acusado”, afirmou.

Diante disso, o magistrado ressaltou que a qualificadora deve ser mantida até que o Tribunal do Júri possa analisá-la. “Decidir na sentença de pronúncia se o ciúme é ou não suficiente para qualificar a tentativa de homicídio, seria fazer uma análise mais aprofundada das provas, sendo inviável nesta fase procedimental”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Recurso Ministerial. Manutenção da qualificadora por motivo torpe. Ciúme. Embora o entendimento jurisprudencial seja pacífico no sentido de que o ciúme por si só não constitui elemento hábil a caracterizar a qualificadora do motivo torpe no crime de homicídio, é certo que outras condutas que extrapolam o ciúme, como o fato de que o crime foi cometido em razão de antiga namorada do pronunciado ter “ficado” com a vítima, poderá agregar maior despropósito na conduta do pronunciado caracterizando a torpeza, assim, na dúvida, a manutenção ou não desta qualificadora deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri, o qual possui competência para a valoração aprofundada das provas a fim de afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa . Recurso conhecido e provido para manter a qualificadora” (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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