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Concurso Público / Notícias

TJSC – Ação sobre concurso público deve ser direcionada a Vara da Fazenda Pública

O Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, decidiu que ações sobre c oncurso público não se enquadram nos critérios da Lei n. 12.153/2009 – que prevê a competência do Juizado Especial para causas com valor de até 60 salários mínimos –, em razão de tais demandas não trazerem valor da causa mensurável, mas apenas aferimento de forma subjetiva.

Os desembargadores entenderam que, quando o valor da causa é subjetivo e determinado por estimativa, não é utilizável para fixação de competência.

O relator do conflito de competência, desembargador Luiz Cézar Medeiros, acrescentou que, se o valor da causa definir a competência, “a fixação do juízo competente – Vara Fazendária ou Juizado Especial – será ditada pela parte autora pois, na ausência de elementos balizadores definidos, basta a ela estabelecer o valor da causa em conformidade com a sua preferência”.

O grupo ressaltou que esta prática destoa da intenção da lei, que cuidou de estabelecer a obrigatoriedade do ajuizamento no Juizado Especial da Fazenda Pública somente quando satisfeitos os requisitos nela previstos.

“Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009”, destacou o relator (Conflito de Competência n. 2011.064597-0).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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