TJSC – Apenado não tem benefício sem vigilância de empresa em trabalho externo
27 de agosto de 2014A 3ª Câmara Criminal negou recurso da defesa de um apenado contra decisão que lhe indeferiu pedido de trabalho externo, porque não há como a empresa empregadora exercer o mínimo de vigilância sobre o recluso durante o período em que prestará o serviço. De acordo com os autos, ele trabalharia fora das dependências da empresa e, ainda, sem local de trabalho previamente estabelecido.
A defesa, no apelo, sustentou que o preso preenche os requisitos objetivos e subjetivos para laborar fora dos muros da prisão, e que a vigilância insuficiente do empregador não pode ser motivo para indeferimento do pleito. O autor, já recolhido desde maio de 2009, cumpre pena de 14 anos de reclusão por homicídio, em regime inicialmente fechado.
A câmara entendeu que, apesar de ser possível o trabalho aos presos do regime fechado, “a ausência de vigilância direta e permanente constitui fundamento idôneo para negar a permissão do trabalho, porque efetivamente inexiste a possibilidade de atender um dos objetivos do sistema da progressão da pena – a ressocialização -, a não ser pelo acompanhamento contínuo do comportamento do apenado”, nas palavras do relator do caso, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann.
Os desembargadores foram uníssonos na conclusão de que a oferta de emprego da firma não dá qualquer garantia de vigilância, “nem de acompanhamento do fiel desempenho das atividades em trabalho externo. Nem sequer se sabe onde [o apenado] trabalhará” (Recurso de Agravo n. 2014.018835-2).
FONTE: TJSC