TJSC – Consumidor indenizado por adquirir, via internet, produto que nunca chegou
5 de fevereiro de 2014A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma rede de vendas pela internet a pagar R$ 10 mil, por danos, morais, a um consumidor que comprou um notebook por meio eletrônico, teve algumas parcelas descontadas em seu cartão de crédito, mas nunca recebeu o produto. A empresa também arcará com a devolução das parcelas pagas mensalmente, sob pena de multa mensal de R$ 100.
A recorrente, em sua defesa, alegou culpa exclusiva de terceiros e inexistência de danos a serem reparados. Por fim, em caso de não atendimento dos pleitos, requereu, ao menos, a redução dos danos morais. Todavia, a sentença foi integralmente conservada. Pela decisão dos desembargadores, o autor deveria ter recebido o produto no endereço indicado, pois esta parte do contrato é inerente às transações realizadas em lojas virtuais, conforme a lei do consumidor.
A ausência do bem para uso pelo comprador deve ser compensada, já que traz prejuízos materiais. “E os danos morais, caracterizados pela vivência de situação que extrapola os limites do mero dissabor, também merecem indenização”, no entender do relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.076673-7).
FONTE: TJSC