TJSC – Devolução de valores em ação revisional não deve ter incidência de imposto de renda
18 de setembro de 2015A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça reconheceu, em agravo de instrumento, a impossibilidade de desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos em execução de sentença ao término de ação revisional bancária. Para os magistrados, a medida não representa acréscimo de capital e, por consequência, não deve incidir o tributo sobre o valor.
O relator, desembargador José Inacio Schaefer observou que “no caso concreto, a dedução tributária incidiu sobre a repetição de indébito e decorreu da “revisão de todos os contratos” firmados entre as partes, notadamente quanto às taxas de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e demais encargos da mora. Portanto, tratou-se de quantia cobrada indevidamente pelo banco, e restituída ao patrimônio dos recorrentes, não havendo falar em acréscimo de capital”. A decisão foi unânime. (AI n. 2015.016947-2)
FONTE: TJSC