TJSC – É válida prestação de caução real ou garantia para satisfação de custas e honorários
22 de agosto de 2014A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC proveu, por unanimidade, recurso interposto por empresa logística estrangeira com sede em Taiwan, na China, contra decisão que recusou a prestação de caução, na modalidade fidejussória (garantia), para satisfação das custas processuais e honorários advocatícios eventualmente devidos no caso de sucumbência, em demanda ajuizada para cobrança de valores oriundos da devolução tardia de unidades de carga utilizadas no transporte marítimo internacional.
Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o art. 835 do Código de Processo Civil não dispõe especificamente acerca da preponderância de uma espécie de caução sobre a outra”. Assim, o relator acrescentou que se mostra necessária a aplicação do referido artigo, uma vez que admite, em caso de omissão legislativa, o oferecimento de caução real ou fidejussória. Por fim, inexiste, segundo Boller, “razão para refutar a garantia ofertada pela autora agravante, exteriorizada pelo Contrato de Fiança” (Agravo de Instrumento n. 2014.013994-0).
FONTE: TJSC