TJSC – Mãe que não acordava filho para ir à escola sofre punição do Poder Judiciário
18 de julho de 2014A 2ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de uma mãe, moradora de município do oeste do Estado, que violou os direitos fundamentais à educação e à saúde do filho ao impedir que ele frequentasse os primeiros anos letivos, sob a alegação de que a criança tinha dificuldade em acordar cedo. Os autos dão conta que o menino, desde os cinco anos de idade, já apresentava faltas na escola e que, em 2011, aos oito anos, ainda não estava alfabetizado.
De acordo com as alegações da mãe, o menino não ia ao colégio porque acordava muito tarde e, assim, acabava por perder o transporte escolar. A escola, por sua vez, disponibilizou vaga no período da tarde para que a criança frequentasse as aulas mas, ainda assim, ela não compareceu. “Não há como eximir a apelante da responsabilidade pelos fatos ocorridos à época com seu filho, pois mesmo que o tenha acompanhado em algumas situações para que ele fosse à escola, se verificou desídia de sua parte quanto ao dever de criação do menor, resultando a este atraso na sua educação”, anotou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
Assim, a magistrada concluiu ser impossível acolher o pleito absolutório, visto que a apelante descumpriu, culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar e deve ser responsabilizada, nos termos do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A mulher terá de pagar multa no valor de três salários mínimos. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC