TJSC mantém prisão de homem flagrado com armas de fogo fora da rota autorizada
28 de janeiro de 2025A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a prisão de um homem flagrado transportando uma grande quantidade de armas e munições em desacordo com a legislação. O caso aconteceu em 27 de abril de 2022, na BR-282, em Xaxim, oeste catarinense. Durante uma abordagem, a Polícia Rodoviária Federal encontrou no veículo do acusado uma pistola calibre 380, três carregadores de armas 9 mm, um carregador de arma 380, 30 munições 9 mm, 70 munições calibre 380 e 29 estojos de munição calibre 380.
O homem possuía permissão para transportar o armamento de Novo Hamburgo (RS) até Florianópolis (SC). No entanto, foi flagrado fora da rota autorizada, e o destino real era São Miguel do Oeste. Após pagamento de fiança arbitrada na ocasião, o homem foi liberado. Agora, com a decisão em segundo grau e o trânsito em julgado da sentença, o denunciado foi preso para cumprimento da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.
Num primeiro recurso, a defesa pediu o relaxamento da prisão, o que foi negado pelo juiz da comarca de Xaxim e pelo TJSC em julgamento de recurso. Um novo recurso pedia liminar para revogar o mandado de prisão, alegando constrangimento ilegal por não ter recebido intimação por nota de expediente sobre o resultado do primeiro recurso de apelação. No entanto, a intimação foi feita por meio eletrônico, como preconizam o artigo 5º da Lei n. 11.419/06 e os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil.
Na decisão, a desembargadora relatora considerou que “[…] o paciente restou devidamente intimado por meio eletrônico do teor do acórdão, tanto que opôs embargos de declaração em 1º/10/2024, no primeiro dia do prazo recursal, bem como do julgamento dos aclaratórios, razão pela qual não subsiste a alegação de cerceamento da defesa”.
E ainda, “[…] diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 6/11/2024, e da interposição extemporânea do recurso especial em 12/11/2024, não há nulidade a ser reconhecida de ofício na expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado” (Autos n. 5080645-44.2024.8.24.0000).
FONTE: TJSC
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