TJSC – Sem prejuízo, equivocada transferência eletrônica de valores não gera indenização
26 de maio de 2015A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu em parte o apelo interposto por uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí, para afastar a responsabilidade civil que lhe havia sido atribuída em decorrência de falha na prestação dos seus serviços.
“Em que pese seja incontroverso que a requerida debitou em duplicidade determinada importância, (…) a conduta (…) excepcionalmente não merece reparação, já que a autora (…) aproveitou-se do equívoco cometido pela cooperativa, abatendo a importância excedente de uma dívida que já atingia a monta de R$ 1 milhão”, anotou o relator da apelação.
Nesse sentido, acrescentou, não experimentou nenhum prejuízo econômico em decorrência de tal situação, o que implica a inviabilidade do acolhimento do pleito de indenização pelo alegado dano material, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperada. Com isso, a demandante ficou responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.003487-7).
FONTE: TJSC