Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Loja de material de construção deve ressarcir cliente por não entregar mercadoria

Sentença proferida pelo juiz Anderson Royer, da comarca de Três Lagoas, julgou procedente uma ação de restituição de valores, condenando uma loja de material de construção a ressarcir à autora o montante de R$ 7.300,00, com correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, desde a citação, por não entregar a mercadoria comprada.

Narra a autora que, em 5 de março de 2009, adquiriu materiais de construção da requerida, no valor de R$ 7.300,00. Contudo, tais produtos jamais teriam sido entregues, apesar das diversas tentativas e reclamações.

Com base nisso, à luz das normas consumeristas, pediu a condenação da requerida à restituição de valores, os quais, atualizados, atingem a soma de R$ 27.599,25.

Em contestação, a requerida alegou que houve a prescrição do pedido de ressarcimento, à luz do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, bem como a improcedência do pedido inicial, por ausência de provas acerca do pagamento de valores a que se pretende a restituição.

Para o magistrado, a autora provou o pagamento pelos produtos. “A requerida sequer demonstrou, ainda que de forma indiciária, que tenha entregado, ou a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a imputar todo o ônus probatório à demandante, o que é incabível”.

Ainda conforme a decisão, o juiz destacou que a requerida nem mesmo alegou ter cumprido com sua obrigação, voltando suas atenções unicamente para a tese da prescrição.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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