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Execução Penal / Notícias

TJSC – Sentenciado que cumpre pena em regime fechado não pode estudar extramuros

Sentenciados que cumprem pena em regime fechado não têm direito a frequentar cursos de graduação em estabelecimento externo, mesmo com a utilização de equipamentos de monitoramento eletrônico. A decisão partiu da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, reunida em sessão nesta semana, ao apreciar e dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão de comarca da Grande Florianópolis.

O direito havia sido concedido em 1º grau, em benefício de um homem condenado a 12 anos de reclusão por narcotráfico, sob o argumento de que o objetivo da aplicação e cumprimento das penas é trazer o indivíduo de volta ao meio social e, neste norte, nada mais apropriado que o mundo dos estudos e do ensino. Como não há instituição de ensino na sede da comarca, ele teria permissão para se deslocar até cidade vizinha, onde cursaria a faculdade de Nutrição.

Os desembargadores entenderam que, além da limitação da lei – que não prevê a internos do regime fechado o afastamento do cárcere para estudar –, não se pode esquecer que a pena também tem viés punitivo. “O pilar estruturante da execução penal é o sistema da progressividade da pena e, por isso, o apenado deve se reaproximar do meio social paulatinamente. Logo, não há sentido lógico em deferir pretensão [de estudar fora] a condenado que cumpre pena em regime fechado se a LEP expressamente determina que o direito a tanto é de quem a resgata em regime menos gravoso”, anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria.

Segundo o magistrado, a ressocialização é apenas uma das finalidades da pena, sem que se possa menosprezar seu caráter punitivo a ponto de se conceder regalias não previstas pelo legislador. “Ou seja, assim que o preso alcançar o regime semiaberto, poderá, se desejar, tranquilamente fazer uso do direito de estudar”, concluiu Rizelo. A decisão foi unânime (Recurso de Agravo n. 2015.074966-5).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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