TJSP não reconhece violação ao uso de marca de companhia aérea em anúncio de advogado
12 de janeiro de 2023A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na íntegra, a decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem do Foro Central Cível, que não reconheceu em anúncio feito por advogado em uma rede social o uso indevido da marca de uma companhia aérea.
Consta nos autos que um escritório de advocacia individual utilizou anúncio em rede social (que foi corré no processo), com a finalidade de captar como clientes funcionários e ex-funcionários da companhia aérea. A parte autora alegou uso indevido e sem autorização de sua marca, infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, além de solicitar a remoção imediata dos anúncios, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.
O relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda afirmou, em seu voto, que o uso da marca pelo advogado não configura irregularidade já que não se trata de um concorrente da companhia aérea e, “consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários”. O julgador apontou ainda que o réu utilizou apenas da marca como referência para alertar que os funcionários tivessem “maior atenção por ocasião de direitos indenizatórios decorrentes de vínculo empregatício”.
O magistrado ainda destacou que “os textos mencionados nos autos não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral”, concluiu. Em relação supostas infrações do estatuto da advocacia, o relator apontou que essas providências cabem ao Conselho de Ética da OAB.
Também compuseram o julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1125.922-30.2020.8.26.0100
FONTE: TJSP