Trabalhador que não conseguiu comprovar tempo de atividade rural tem pedido de aposentadoria por tempo de contribuição negado
21 de março de 2018A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reconheceu como de atividade rural, em regime de economia familiar, o período compreendido entre 13/07/1963 a 07/07/1990. Assim, a Corte determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbação do referido período para que o autor possa se aposentar por tempo de contribuição. O relator do caso foi o juiz federal Marcelo Motta de Oliveira.
Em primeira instância, o pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente. Foi-lhe concedido, no entanto, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Na apelação, ele postulou a possibilidade de somatória de seu tempo como trabalhador urbano ao tempo em que teria laborado como segurado especial rural para que possa lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS também recorreu ao TRF1 contra a concessão ao autor da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Segundo a autarquia, houve desvio ao princípio da correlação, inexistência de qualidade de segurado especial, ausência de labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento e ausência de prova material.
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), restou comprovado o labor urbano do autor em alguns períodos que, somados, totalizam nove anos e 14 dias, ou seja, 108 meses de contribuição. “Tal tempo não é suficiente para configurar a carência necessária para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, qual seja, 114 meses”, elucidou.
O magistrado destacou que, diferentemente do alegado pelo INSS, o autor juntou aos autos prova do tempo de serviço rural: certidão de casamento, escritura de compra e venda de pequena propriedade rural, Cartão de Inscrição como Produtor Rural, comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Declaração de ITR. Também há nos autos prova testemunhal indicando que o autor sempre trabalhou como lavrador em lavoura branca de subsistência e de café.
O relator ponderou, contudo, que o autor da demanda não conseguiu comprovar a carência exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco por idade na qualidade de segurado especial. Ele também não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento.
“Para se aposentar por tempo de serviço conforme requerido, deveria comprovar 35 anos de serviço; além de período de carência de 114 (cento e quatorze) contribuições mensais, dada a alegada implementação das condições no ano de 2000 (fls. 07), conforme o art. 142, da Lei nº. 8.213/91; excluído, para o cômputo da carência, o período de atividade rural em regime de economia familiar, sem o recolhimento de contribuições, consoante o art. 55, § 2º, da mesma Lei nº. 8.213/91”, esclareceu o juiz federal Marcelo Motta, em seu voto.
“Não preenche, assim, os requisitos necessários para aposentar-se por tempo de contribuição, tampouco por idade, na qualidade de segurado especial. Apelação que se dá parcial provimento reconhecendo, tão somente, o período entre 13/07/1963 a 07/07/1990 como de atividade rural, em regime de economia familiar, determinando ao INSS sua averbação nos termos do voto do relator”, concluiu o relator.
Processo nº: 0004384-40.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 12/12/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região