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Código de Processo Penal / Notícias

Trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional quando falta elementos probatórios para o seu prosseguimento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado contra a ato do Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal do Mato Grosso que recebeu a denúncia em desfavor do paciente, que responde a ação penal pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa.

Afirma a impetrante que o paciente foi denunciado pelo crime de denunciação caluniosa, em razão de ter dado causa a investigação criminal por notícia crime de que suas assinaturas teriam sido falsificadas em processos judiciais, mas alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, no que pede o trancamento da ação penal, com retorno dos autos à polícia federal para realização de perícia grafotécnica nas assinaturas de todos os processos elencados no inquérito policial e oitiva das partes dos processos para comprovação do crime.

O relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que trancamento da ação penal pela via do habeas corpus “é regido pela excepcionalidade, quando a falta de justa causa — “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” — se mostra visível e induvidosa, em face da prova constituída previamente, o que não se vislumbra na presente hipótese.”

Segundo o magistrado, a fase pré-processual já foi encerrada, com a denúncia recebida, não havendo demonstração do alegado constrangimento ilegal pela ausência de perícia grafotécnica nos documentos que serviram de base à denúncia.

Para o relator, é suficiente, neste momento processual, a demonstração da ocorrência do fato criminoso, em termos de materialidade e indícios de autoria. É durante a instrução penal que o paciente querendo, pode se utilizar do amplo direito ao contraditório e da ampla defesa. Os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador devem ser analisados de forma exauriente com a instrução, com amplo contraditório dos indícios apresentados.

Concluiu o relator destacando que “eventual ausência de perícia grafotécnica em momento anterior ao recebimento da denúncia não é capaz, por si só, de elidir a imputação, cabendo ao magistrado, se entender necessária, deferir a produção dessa prova durante a instrução penal.”

A decisão foi unânime.

Processo 1025979-78.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 27/09/2021

JR

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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