TRF1 absolve advogado dos crimes de calúnia e difamação contra magistrado federal
11 de junho de 2015A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um advogado da prática do crime de calúnia praticado contra um magistrado federal. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados contra sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal de Jequié (BA), que condenou um advogado à pena de um ano, quatro meses e nove dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de calúnia.
Consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o advogado difamou e caluniou o juiz federal da Subseção Judiciária de Jequié, imputando-lhe fatos ofensivos à sua dignidade e decoro funcionais, além de condutas definidas em lei como crime. Requereu, assim, o ente público, a condenação do advogado pelos crimes de calúnia e difamação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente, uma vez que o Juízo absolveu o denunciado da prática do crime de difamação, condenando-o, apenas, pelo crime de calúnia. MPF e condenado recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença. O primeiro sustentou não haver concussão entre os delitos de difamação e calúnia, requerendo a condenação do acusado no crime de difamação, por entender configuradas a materialidade e a autoria.
O advogado, por sua vez, destacou que a Lei 8.906/1994 confere imunidade ao advogado por manifestação no exercício de sua atividade, no interesse de seu patrocinado. Afirmou ainda a não configuração do dolo específico, pois apenas defendeu “de forma exacerbada, seu constituinte, a fim de promover a sua defesa técnica, não tendo, em momento algum, o propósito de ofender a honra do ilustre togado”. Pediu, com esses argumentos, a substituição da pena por medidas restritivas de direito.
Decisão – O relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a prova foi suficiente para demonstrar a certeza da materialidade e da autoria do crime de calúnia, o qual teria absorvido o crime de difamação. “A subsunção dos fatos aos crimes penais da calúnia e da difamação exige a demonstração do dolo específico, da intenção deliberada e preponderante de ofender a honra da vítima, inocorrente na hipótese.”
Ademais, de acordo com o magistrado, “o acusado, advogado no exercício da profissão, embora tenha exagerado nos termos utilizados em suas petições, sem o devido distanciamento emocional dos fatos, raiando (mesmo) pela grosseria em relação ao magistrado regente do processo, fê-lo essencialmente na defesa do seu cliente, sem o ânimo de ofender a sua honra”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento ao recurso do advogado e negou provimento à apelação do MPF.
Processo nº 2007.33.08.000994-1/BA
Data do julgamento: 5/5/2015
Data de publicação: 25/5/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região