TRF1 – Administração deve motivar em edital de licitação exigência de quantidade de postos de trabalho
9 de agosto de 2013Em decisão monocrática, o desembargador federal João Batista Moreira garantiu a participação da empresa Prudência Vigilância e Segurança Ltda. em um Pregão Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (Goiás).
A decisão foi dada em resposta a agravo de instrumento interposto no TRF da 1.ª Região pela organização empresarial contra o recebimento de sua apelação em mandado de segurança, sem o efeito suspensivo para o recurso, o que possibilitaria sua participação no pregão. Esse processo licitatório buscava contratar serviços de vigilância para o TRT 18 e inabilitou a Prudência Vigilância sob alegação de não comprovação da capacidade técnica operacional da empresa.
Mas a firma considera ter provado sua capacidade e, no agravo de instrumento, alega ter apresentado o atestado exigido no edital. Afirma, ainda, que atualmente presta o mesmo serviço ao próprio tribunal com 19 postos de vigilância, ou seja, 76% do requerido, além de ter outro atestado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao analisar o agravo, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, deu razão à Prudência Vigilância e Segurança Ltda. Para o magistrado, a apresentação de atestado de capacidade técnica por si só atende aos objetivos da Administração. “Isso porque o critério diz respeito à natureza da operação, ou seja, se a licitante prestou serviços de vigilância – independente de quantitativos – semelhantes ao objeto da licitação, está demonstrada sua aptidão para enfrentar a “complexidade” dos serviços”.
Segundo o relator, a exigência do quantitativo mínimo para o contrato “somente seria razoável que a Administração demonstrasse a indispensabilidade de prova de quantitativo mínimo já na fase de disputa, o que, à míngua de motivação, não é o caso”. Além disso, justificou: “O Tribunal de Contas da União também já se manifestou pela necessidade de adequada motivação para a exigência de quantitativos como condição da qualificação técnica”.
O desembargador ainda esclareceu que os documentos juntados aos autos provam que a agravante já prestara serviços semelhantes ao próprio Tribunal Regional do Trabalho. “Há, portanto, verossimilhança (relevância dos fundamentos) nas alegações”, disse, ao decidir manter suspenso o ato impetrado.
Por fim, o magistrado citou precedente sobre a invocação da logística e da expertise gerencial que por si só, e de forma genérica, não justifica exigência de quantitativos mínimos, proferido por ele mesmo, no AI 0020941-49.2013.4.01.0000/GO, nos seguintes termos: “Se o número de vigilantes diz respeito à logística, não se justifica quantitativo mínimo. Logística pode ser desenvolvida, aperfeiçoada. Vigilantes podem ser contratados. Conquanto a função exija formação técnica certificada, não há notícia de que o mercado de trabalho esteja carente de profissionais, a ponto de inviabilizar expansão da atividade de segurança patrimonial particular. O mesmo vale para a capacidade de gerenciamento (pessoal de apoio, aquisição de equipamentos, etc.)”.
0040498-22.2013.4.01.0000/GO
Decisão de 06/08/13
CB/MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região