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TRF1 – Turma suspende repasse de verbas a entes públicos que atribuíram nome de pessoas vivas a bens públicos

É vedado, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. A 5ª Turma adotou esse entendimento para confirmar sentença que determinou a suspensão de repasses, pela União, ao Estado do Acre, à Fundação Cultura e Comunicação Elias Mansour, a alguns municípios do Estado do Acre e à Universidade Federal do Acre (UFAC), em virtude do descumprimento de disposição prevista na Lei 6.454/77.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União e os demais entes citados objetivando a condenação da União a suspender os repasses de subvenção ou auxílio aos demais requeridos enquanto não designarem bens públicos que tutelam com nomes diversos dos de pessoas vivas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a União e a UFAC a recorrerem ao TRF1.

A União sustenta que a suspensão do repasse de verbas públicas, a título de auxílio e subvenções, somente seria cabível no caso descumprimento dos requisitos elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Instrução Normativa nº 01/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional.

A UFAC, por sua vez, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que, à luz dos documentos anexados aos autos, estaria comprovada a inexistência, no seu campus, de quaisquer placas com nomes de pessoas vivas, em especial, quando da época em que foi ajuizada a demanda.

Decisão – Todas as alegações apresentadas pelos recorrentes foram rejeitadas pelos integrantes da 5ª Turma. “A sentença do juízo monocrático apenas se limitou a ordenar a estrita observância do disposto na Lei 6.454/77, segundo a qual é vedado, em todo território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, extensiva tal vedação às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais”, disse o relator, desembargador federal Souza Prudente.

O magistrado ainda esclareceu que, diferentemente do que defendeu a União em sua apelação, “inexiste, no referido texto legal, ressalva no sentido de que a aludida suspensão limitar-se-ia às hipóteses de descumprimento da mencionada regra pelas entidades que receberam o auxílio ou subvenção”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0013660-68.2010.4.01.3000
Data do julgamento: 17/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/01/2015

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tags: TRF1

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