TRF1 – Aluna que não apresentou TCC recebe diploma do curso superior
26 de novembro de 2014A 5ª Turma anulou parcialmente sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal para determinar ao Centro Universitário de Brasília – Uniceub a expedição do certificado e do diploma de conclusão do curso de Direito em nome de uma aluna, ora impetrante. Por outro lado, convalidou decisão proferida anteriormente no processo que reconhecia o direito de a estudante participar da solenidade de colação de grau, embora não houvesse apresentado à banca examinadora o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma formanda do curso de Direito do Uniceub, que procurou a Justiça Federal requerendo a concessão de provimento judicial para assegurar-lhe o direito à participação em solenidade de colação de grau, ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2009, e à expedição de diploma do aludido curso.
O Juízo de primeira instância concluiu que, tendo a impetrante participado da solenidade de colação de grau por força da medida liminar por ele proferida, não mais subsistiria interesse processual. Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse tema. No mais, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, não tendo a impetrante comparecido, sua reprovação na disciplina TCC III está correta e que a aluna não faz jus à expedição do diploma de conclusão do curso.
A estudante apelou ao TRF, sob o fundamento de que, embora tenha apresentado, tempestivamente, o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC correspondente à disciplina Monografia III, houve omissão por parte da instituição de ensino que não lhe proporcionou a oportunidade de proceder à defesa oral, em virtude de enfermidade da presidente da banca examinadora, não designando outra data para a apresentação do trabalho dentro do mesmo período letivo.
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Em seu voto afirmou que, tendo a aluna cursado todas as disciplinas do curso, exceto Monografia III: “…o direito à colação de grau, com a consequente expedição do diploma de conclusão do curso, tem por suporte a omissão da autoridade impetrada, que, a despeito de ter recebido, tempestivamente, a monografia produzida pela impetrante, não lhe assegurou, oportunamente, ainda naquele semestre letivo, a respectiva defesa oral, conforme previsto nas normas de regência.
Acrescentou o magistrado que caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a apresentação do trabalho em tempo letivo oportuno, não sendo admissível transferir para a impetrante “o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso – TCC, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 2009.34.00.003952-0
Data de julgamento: 29/10/2014
Data de publicação (e-DJ): 5/11/2014
MH
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região