TRF1 – Benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período da prova
30 de setembro de 2015O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que inexiste óbice ao julgador decidir pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo, mesmo após o período de prova, desde que por fatos ocorridos antes de seu término. Como no caso em questão o réu veio a ser processado por outros crimes no curso da suspensão do processo, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que declarou extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício.
Consta dos autos que no dia 8 de abril de 2010 o réu, utilizando-se de celular de sua propriedade, ameaçou causar mal injusto e grave ao então superintendente regional do Trabalho no Amazonas por não concordar com algumas medidas administrativas. Em uma dessas ligações telefônicas, foi ouvido estampido de arma de fogo. Além disso, o assessor da vítima teve seu veículo furtado e, após recuperação, foi encontrado no inteiro do automóvel bilhete ameaçador.
O Ministério Público Federal (MPF) propôs a suspensão condicional do processo na hipótese de o réu preencher os requisitos legais. A proposta, pelo prazo de três anos, foi aceita pelo réu. No entanto, este não teria cumprido integralmente as condições impostas para a suspensão condicional do processo, o que motivou o MPF a requerer a revogação do benefício.
Em primeira instância, o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício. Em suas razões recursais, o MPF sustenta que há notícias concretas nos autos de que o réu não cumpriu integralmente as condições impostas, pois durante o período de prova passou a responder por dois outros processos criminais.
O Colegiado concordou com os argumentos apresentados pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que “o simples decurso do período de prova do sursis não autoriza a extinção da punibilidade do réu, havendo a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos quando da suspensão condicional do processo”.
O magistrado ainda destacou que a matéria está pacificada no âmbito dos tribunais superiores no sentido de que o benefício em questão poderá ser revogado, mesmo após o período da prova, quando se verificar que o réu não cumpriu as obrigações fixadas, como no presente caso, em que foi ele processado por outros delitos no curso do prazo de suspensão do processo.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0012741-27.2011.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 25/8/2015
Data de publicação: 1/9/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região