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Direito Constitucional / Notícias

TRF1 – Cidadão com direitos políticos suspensos pode obter passaporte

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença, da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que permitiu que um cidadão condenado em ação civil pública com perda dos direitos políticos conseguisse tirar o passaporte.

O autor do caso procurou a Polícia Federal para obter o passaporte, porém o órgão avaliou que o homem não tinha votado nas últimas eleições. Dessa forma, considerou-o impossibilitado de receber o passaporte, já que o inciso V do § 1.º do art. 7.º do Código Eleitoral impede a obtenção e renovação do passaporte e documento de identidade para eleitores que não votaram e deixaram de justificar o voto.

Em primeiro grau, o juiz concedeu ao requerente o direito de receber o passaporte, ressaltando que o órgão federal não pode impedir a obtenção do documento, com fundamento no art. 7.º do Código Eleitoral, uma vez que, comprovadamente, a parte autora não deixou de votar.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, reafirmou que “os casos não devem ser confundidos”. A lei em questão se aplica a pessoas que descumpriram o dever de votar. O impetrante não está nessa situação e, por isso, deve receber o passaporte.

Além disso, o relator explicitou que “a suspensão de direitos políticos em razão de sentença proferida em sede de ação civil pública, apesar de ser fato impeditivo à emissão de certidão de quitação eleitoral, não obsta o direito à obtenção/renovação de passaporte, já que não se refere ao descumprimento do dever de voto previsto no art. 7.º do Código Eleitoral”.

Por fim, o magistrado fez referência à jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “Afigura-se ilegítimo exigir do cidadão cujos direitos políticos foram suspensos, em razão de sentença penal condenatória, que comprove o cumprimento das obrigações eleitorais durante o período de suspensão. (REOMS 0005654-70.2010.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, E-Djf1 p. 535 de 15/06/2012)”, citou o desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010638-63.2011.4.01.4100
Data do julgamento: 28/04/2014
Data de publicação: 8/05/2014

JCL

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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