STF – Decisão reafirma não caber ao MP executar pena imposta por Tribunal de Contas
31 de março de 2014O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas por Tribunal de Contas, e decidiu no mérito o Recurso Extraordinário (RE) 687756, dando-lhe provimento.
O RE foi interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que, em execução de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MA), reconheceu a legitimidade do MP para a cobrança judicial de dívida.
Alegações
O autor do recurso apontou ofensa a diversos dispositivos constitucionais, alegando que, com a nova ordem constitucional, o MP não é órgão representativo do Poder Executivo, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante no Supremo.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão sustentou que o MP tem, como uma de suas funções institucionais, a defesa do patrimônio público (artigo 129, III, da CF), podendo, inclusive ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas, conforme previsão da Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/1993).
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer apresentado nos autos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Ao dar provimento ao RE, o ministro Teori Zavascki citou precedentes do STF, entre eles o agravo regimental no RE 606306, no qual consta que “a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação”.
A decisão de mérito da causa pelo ministro Teori Zavascki está amparada pelo artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, monocraticamente.
FK/RD
Processos relacionados
RE 687756
FONTE: STF