TRF1 – Configura constrangimento ilegal submeter paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação
2 de julho de 2015A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus para que um réu preso seja transferido para estabelecimento penal compatível com o regime aberto, ou, na sua falta, que seja colocado em prisão domiciliar. O pedido de habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra ato da 4ª Vara Federal do Amapá, que converteu as penas restritivas de direito na pena privativa de liberdade inicialmente fixada na sentença, determinando, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu.
No pedido apresentado ao TRF1, a DPU sustenta que “o condenado a regime aberto não pode ser obrigado a ficar recolhido à prisão no cárcere, apenas para satisfazer meros interesses pragmáticos ou de conveniência do aparato de justiça criminal, cujo escopo recôndito é ocultar a tendenciosa concepção de pena como retribuição pelo malfeito”.
Alega também que, embora tenha havido resiliência no cumprimento das penas substitutivas, o paciente não poderia ser forçado, mediante a conversão em pena privativa de liberdade, de aguardar o trâmite burocrático do encaminhamento da carta de sentença com a posterior apresentação ao juízo das execuções para o início do cumprimento de pena no regime estipulado na sentença condenatória. Assim, requereu a imediata expedição do alvará de soltura.
O relator do caso na 4ª Turma, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, entendeu que a DPU está correta em suas alegações. “Na hipótese, o ato impugando, conquanto reconheça um comportamento voltado para frustrar os fins da execução, no reiterado descumprimento das medidas restritivas de direitos, não converteu essas medidas em pena privativa de liberdade com a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória, limitando-se a manter o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mas encarcerando o paciente em penitenciária afeta ao regime fechado, nisso residindo a erronia da decisão em exame”, explicou.
Nesse sentido, “configura constrangimento ilegal a submissão do paciente a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória, que não sofreu mudança da execução penal. Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus”, finalizou o magistrado.
Número do processo: 0057116-08.2014.4.01.0000/AP
Data da decisão: 9/6/2015
Data da publicação: 19/6/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região