TRF1 – Crime de moeda falsa depende de comprovação de dolo do agente
4 de outubro de 2013O crime previsto no artigo 289, parágrafo 1.º, do Código Penal (moeda falsa), só existe na forma dolosa, ou seja, a pessoa precisa ter consciência da falsidade do dinheiro que está colocando em circulação para que seja punida com as sanções previstas na lei. Esse foi o entendimento da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que julgou improcedente denúncia.
Consta dos autos que, no dia 24 de janeiro de 2010, o denunciado teria colocado em circulação uma nota falsa de R$ 20,00, ao efetuar o pagamento do estacionamento de um carro, instante em que o guardador do veículo percebeu a não autenticidade da cédula e acionou uma viatura policial.
Em Juízo, o acusado negou que tivesse conhecimento da falsidade da cédula e afirmou que, na madrugada do dia 24/01/10, estava num bar com amigos e que, após dividirem a conta, recebeu R$ 20,00 de troco. Disse que a nota amassada e enfiou no bolso da sua calça, sem reparar na cédula. Afirmou que, quando se dirigiu ao veículo, entregou o dinheiro ao guardador e recebeu R$ 15,00 de troco. Após uns 20 a 30 minutos foi alcançado por uma viatura da Polícia Militar que o conduziu até a sede da Polícia Federal.
O Juízo da 4.ª Vara da SJPA julgou improcedente a denúncia, fato que motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região, afirmando que a ausência de dolo alegada pelo réu em nada contribui para atestar sua inocência, “já que não trouxe aos autos qualquer prova que confirme sua versão”. Sustenta, ainda, que uma pessoa de boa-fé não se evade do local, pelo contrário, busca explicar a situação.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada explicou que o crime previsto no artigo 289, parágrafo 1.º, do Código Penal, exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa.
“A não comprovação de que o réu tinha conhecimento da falsidade, aliada à ausência de outras notas em seu poder, faz prosperar a alegação de ausência de dolo ao repassar a moeda falsa no estacionamento. Aplica-se ao caso o princípio in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu), por haver dúvida quanto à configuração do elemento subjetivo, que deve prevalecer em favor do réu”, afirmou a magistrada em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0043924-84.2010.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/08/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 20/09/2013
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região