TRF1 – Culpa exclusiva da vítima não gera à União o dever de indenizar
29 de abril de 2014Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que julgou improcedente pedido de indenização formulado por militar das Forças Armadas, vítima de acidente de trânsito quando de sua mudança de Vila Velha (ES) para Manaus (AM). A ação de indenização por danos morais e materiais foi movida contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Na ação, o militar argumenta que ao se deslocar com sua família da cidade de Vila Velha para Manaus, em viagem empreendida entre os dias 18 e 22 de janeiro de 2000, o trecho entre Humaitá e Manaus apresentava estradas e pontes em ruínas. Ao passar por um desvio construído ao lado de uma ponte, não pôde completar a travessia por ter encontrado um atoleiro que o obrigou a pernoitar no interior do veículo com a esposa e os filhos. Sustenta que por volta das cinco e meia da manhã do dia seguinte, foi surpreendido por grande volume de água cujo nível subia vertiginosamente, razão pela qual precisou abandonar o veículo com todos os seus pertences no local.
O Juízo de primeira instância negou o pedido de indenização ao fundamento de que o militar recebeu o montante de R$ 27.151,34, a título de ajuda de custo, para se transportar e arcar com os custos da mobília. “A quantia seria suficiente para providenciar transporte seguro, mas, preferiu correr o risco de viajar por estrada, na ocasião de sua transferência por necessidade de serviços”, fundamentou o magistrado.
Inconformado, o militar recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentado que o Juízo a quo se equivocou ao proferir a sentença. Segundo ele, o poder de compra de passagens aéreas ou fluviais nada tem a ver com a omissão da União quanto à conservação das condições das estradas. “Se a União pretende que ninguém utilize vias terrestres porque estas não têm infraestrutura para tráfego, que cuidem de alertar as autoridades competentes e utilizar a máquina administrativa para garantir segurança aos cidadãos, porque não consegue arcar com suas obrigações”.
Alega que a indenização pleiteada “é um direito que lhe assiste por ter sido transferido ex officio e nada tem a ver com a responsabilidade objetiva da União. Ademais, inaceitável o entendimento exarado na sentença de que o apelante ao se deparar com trecho intrafegável deveria ter retornado em segurança, pois ele e sua família já estavam em Humaitá, no Amazonas, vindo de Vila Velha, Espírito Santo”.
Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “Tendo sido indenizado pelas Forças Armadas para custear as despesas de sua transferência ex officio e, tendo optado por fazer sua mudança por via terrestre, ainda que tenha acontecido o incidente narrado nos autos, a opção por trafegar em local não seguro não atrai o dever do Estado de indenizar, não havendo prejuízo que possa ser enquadrado como dano moral e/ou material, pois que, inexiste o nexo de causalidade dada a culpa exclusiva da vítima”, explicou.
Processo n.º 0002655-80.2000.4.01.3200
Decisão: 26/3/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região