TRF1 desbloqueia valores de empresa destinados ao pagamento de salários
11 de maio de 2017A 7ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio, via Bacenjud, de valores constantes de 3 (três) conta-correntes da sociedade empresária, ao argumento de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e benefícios de vale alimentação e vale transporte dos 285 empregados.
A União sustenta que o art. 11 da Lei nº 6.380/80 estabelece ordem para a penhora e arresto destinado à garantia da execução fiscal, constando o inciso I o dinheiro. Tal preceito é reprisado pelo art. 385, I, do CPC.
Afirma que o dinheiro é o bem de maior liquidez e, portanto, o mais adequado para garantir a execução de crédito líquido e certo da Fazenda Nacional e que o art. 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade, não faz menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários e não se pode concluir que haja vedação, pois a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu trabalho.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que a decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que foi fundamentada em entendimento que está de acordo com a jurisprudência da Corte.
O desembargador sustentou, na decisão agravada, que a indisponibilidade de ativos (art. 655-A do CPC) implica direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, sendo providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a lei processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida.
No entanto, a penhora por meio eletrônico não pode colocar em risco o regular funcionamento da empresa pelo juízo da execução. A constrição preferencial por via eletrônica do dinheiro depositado em conta corrente da devedora tributária, quando não há pagamento ou nomeação de bens à penhora após a citação (arts. 655 e 655-A do CPC, e 11, I, da LEF), “tem caráter relativo, e deve ser interpretada em consonância com os demais valores albergados pela ordem constitucional e pela legislação processual civil”.
O magistrado asseverou que há de se atentar para a necessidade de manutenção das atividades empresariais, de modo a preservar “os meios eficazes ao adimplemento dos tributos devidos e ao pagamento dos salários dos funcionários, entre outras obrigações”.
Na hipótese em questão, disse o relator, “a aludida medida provoca de forma contundente a invasão na esfera patrimonial do executado, a impossibilitar, em especial, a manutenção da atividade empresarial, porquanto o valor seria utilizado no pagamento dos salários dos empregados”.
Assim, concluiu o desembargador, “em que pese ser assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é necessário o exaurimento de diligências por parte da credora na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora do devedor para o deferimento de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, não se mostra razoável, nem consentâneo com o princípio da menor onerosidade o bloqueio na hipótese em questão”.
Processo nº 0035257-45-2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/03/2017
Data de publicação: 31/03/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região