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TRF1 – Empresas de factoring não precisam de registro do Conselho Regional de Administração

Empresas de fomento mercantil ou factoring convencional não precisam de registro no respectivo Conselho Regional de Administração (CRA), pois a atividade principal desempenhada não se configura como atividade de natureza administrativa. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença de primeira instância, que julgou improcedente pedido formulado pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil do Distrito Federal (Sincaf/DF) objetivando que seja declarada a desnecessidade do registro de suas associadas no CRA/DF.

Na apelação, o sindicato sustentou que as atividades desempenhadas por suas associadas consistem basicamente na devolução ao cedente do valor do título cedido e na aquisição de direitos representados pelos títulos de créditos transferidos. “Como atividades acessórias, a prestação de serviços de acompanhamento de contas a receber e a pagar não configura atividade de natureza administrativa e, portanto, não carece de registro no CRA/DF”, alegou.

Para a relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Ângela Catão, a recorrente tem razão em seus argumentos. De acordo com a magistrada, vinha prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que era obrigatória a inscrição das empresas de factoring e fomento mercantil no Conselho Regional de Administração, porém, tal tese foi modificada após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.236.002/ES, em 09/04/2014.

“No julgamento de tais embargos, prevaleceu a tese de que a atividade principal da empresa de fomento mercantil ou factoring convencional consiste na cessão de créditos representados por títulos decorrentes dos negócios da empresa-cliente, situação que dispensa a fiscalização da atividade profissional pelo CRA, por não caracterizar atividade de natureza administrativa”, esclareceu a relatora.

A magistrada acrescentou que, por essa razão, “as atividades principais das empresas de factoring não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador e, portanto, não se sujeitam à inscrição e fiscalização do CRA”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0009443-77.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 24/2/2015
Data de publicação: 6/3/2015

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tags: TRF1

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