TRF1 – Escuta telefônica é aceita como prova de associação criminosa
8 de outubro de 2013O TRF da 1.ª Região negou habeas corpus a acusado de associação criminosa. A decisão unânime foi da 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar o pedido impetrado em favor do réu com a finalidade de promover a decretação de nulidade da ação penal movida contra ele, em tramitação na 10.ª Vara Federal do Distrito Federal.
Tudo começou com denúncia oferecida por empresário do ramo das artes, que informou ter recebido um e-mail em nome do denunciado oferecendo serviço de assessoria para acompanhamento do Projeto 06 8221, objetivando sua aprovação no Conselho Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Para tanto, cobraria a quantia de R$ 6.000,00. O Projeto 06 8221 consiste em uma proposta de incentivo fiscal submetida à apreciação do CNIC pelo denunciante, cujo objeto é uma exposição itinerante, onde são postos à visitação trabalhos artísticos realizados na antiguidade européia, com o fito de mostrar ao público as origens da cultura artística Luso-Brasileira. O projeto venceu concurso realizado pelo Banco do Brasil S/A, que lhe garantiu patrocínio de R$ 3.500.000,00.
Nos autos consta a informação de que o empresário já teve projetos anteriores aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) e, no caso deste projeto, teve seu processo retirado de pauta algumas vezes, por motivos que, segundo funcionários do próprio ministério, não justificam a reprovação ou a retirada de pauta. O denunciante afirma que foi justamente após a primeira retirada de pauta do projeto que recebeu a proposta para o desembaraço do processo.
O acusado, no entanto, sustentou a falta de justa causa para a instauração da ação penal, pois o processo foi baseado em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas sem qualquer investigação policial prévia mínima, o que desatende aos requisitos do art. 2.º da Lei n.º 9.296/96, resultando na nulidade das provas.
Não procede a afirmação de que não houve investigação policial, porquanto as medidas somente foram requeridas após o estudo dos documentos disponibilizados pelo autor da delação bem como da tomada de seu depoimento. Apesar das alegações do acusado, para a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não existe qualquer vício de nulidade na decisão que deferiu as diligências requeridas pela autoridade policial e ratificadas pelo Ministério Público Federal (MPF), pois é inegável, no caso, a presença da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria bem como da imprescindibilidade da medida, que de outra forma não poderia ser realizada sem comprometer o êxito das investigações. “Também não procede a alegação de nulidade do afastamento do sigilo telefônico do paciente, em razão de suposta ausência de investigação policial prévia, uma vez que as informações prestadas pelo autor da delação e as evidências por ele demonstradas eram suficientes para sustentar o requerimento das diligências requeridas, considerando que o aprofundamento das investigações somente teria êxito, dali para frente, com o emprego das medidas requeridas pela digna autoridade policial e ratificadas pelo MPF”, votou.
O crime – o Código Penal prevê, no art. 288, o crime de associação criminosa, consistente na prática de associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. A pena prevista é de reclusão de um a três anos, podendo ser aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Processo n.º 0013965-60.2012.4.01.0000
Data do julgamento: 11/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/09/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região