TRF1 – Julgamento do crime de divulgação de pornografia infantil é de competência da Justiça Federal
10 de julho de 2014O crime de divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes, por meio do Orkut, disponibilizando o acesso do material fotográfico a qualquer individuo, dentro e fora do Brasil, atrai a competência do julgamento para a Justiça Federal. Essa foi a decisão da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
O caso, envolvendo uma rede de pedofilia, fora encaminhado a uma das varas da Justiça Federal em Goiás. O juiz da causa afirmou que não ficara provada a ocorrência da transnacionalidade e, por essa razão, declinou da competência para a Justiça estadual.
Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, no Brasil, um dos signatários da Convenção da ONU sobre direitos da Criança, a questão foi incorporada ao direito nacional por meio do Decreto Legislativo 28/90 e promulgada pelo Decreto 99.710/90. Este tratado internacional visa combater a prática da pornografia infantil.
Além disso, segundo o artigo 109 da Constituição em vigor, compete aos juízes federais processar e julgar: (…) V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;“.
Em seu voto, disse o magistrado: “O caso em tela trata da divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do ORKUT, o que, provavelmente, não se limitou a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, tendo em vista que qualquer indivíduo, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.”.
Acrescentou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 29886/SP) e do Supremo Tribunal Federal (HC 86.289-6/GO) são unânimes neste entendimento, da mesma forma que o TRF1 (HC 0023631-71.2001.4.01.0000 / GO).
Desta forma, o relator concluiu pela competência da Justiça Federal, no que foi acompanhado pela Turma, à unanimidade.
Processo 206789020134013500/GO
Data do julgamento: 10/06/2014
Data da publicação: 27/06/2014
PS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região