TRF1 mantém condenação de acusados pelo crime de ocultação de bens adquiridos com dinheiro do tráfico
30 de setembro de 2016A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por dois réus contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Goiás que julgou procedente a denúncia para condená-los pela ocultação da propriedade de uma embarcação tipo lancha, adquirida com recursos originários da atividade de tráfico de drogas.
Os acusados, em seu recurso, buscam a absolvição em razão da atipicidade da conduta, da ausência de lastro probatório mínimo da ocorrência do crime antecedente e da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, sob o argumento de que não ficou comprovado que houve a ocultação de bens, sendo que a conduta de ambos não se subsume ao tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613/1998.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Guilherme Fabiano Julien de Rezende, sustentou estarem comprovadas a materialidade do delito e a autoria do crime, uma vez que há nos autos documentos relativos à quebra dos sigilos bancários e fiscais dos réus, movimentação financeira em que se constata não terem os acusados condições de desembolsar a quantia a ser paga na lancha. Verificou o magistrado que, de fato, “as provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de ocultação e dissimulação de propriedade da embarcação referida na denúncia”, resultando na pena de três anos e três meses de prisão. Afirmou, ainda, que “é de todo descabida a alegação de que a compra da lancha teria decorrido de seu salário e venda de carros”.
O magistrado ressaltou que, ao contrário do que alega a defesa de um dos indiciados, o denunciado “não tinha renda para pagar sua parte na lancha, comprada no mês de março de 2004” no valor de vinte e três mil reais, “fatos que evidenciam o dolo dos acusados no sentido de ocultar e dissimular a identidade do verdadeiro proprietário do bem”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, mantendo a pena no mínimo legal.
Processo nº: 2006.34.00.001654-0/DF
Data do julgamento: 14/09/2016
Data de publicação: 21/09/2016
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região