TRF1 – Mantida eficácia de regulamento da Anatel sobre direitos do consumidor de planos de TV por assinatura, telefonia e internet
15 de setembro de 2014A 21.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) manteve a eficácia do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução Anatel 632, de 7 de março de 2014 –, considerando o documento integralmente válido, formal e materialmente. Trata-se de um conjunto de normas editadas pela Anatel que visam regulamentar a relação entre as prestadoras de serviço e os clientes de planos de internet, telefonia móvel e fixa, e TV por assinatura.
A decisão foi tomada após a análise de pedido de antecipação da tutela formulado pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) em ação ordinária contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão foi proferida pela juíza federal Célia Regina Ody Bernardes.
No processo, a Telcomp requer a suspensão da eficácia dos artigos 28, 46, 55, 61, 84, 89, 92, 101, 102 e 106 do RGC por entender que todos são inválidos ou ferem a lei. Os textos estabelecem regras mais rígidas relacionados a call centers, reajuste de planos denominados “combos” e parcelamento de débitos, entre outros pontos (confira os pontos principais no fim da matéria).
A Telcomp também solicitou que a Anatel seja proibida de impor às prestadoras de serviço quaisquer obrigações ou penalidades pela inobservância do RGC no que tange aos contratos customizados com clientes corporativos. Pede também, a empresa, que seja suspenso o início do prazo de vigência do Regimento “até que a Anatel apresente a Avaliação de Impacto Regulatório (AIR), em que fique comprovada a viabilidade técnica das medidas adotadas, sua viabilidade econômica e a fundamentação para a definição dos prazos de implantação propostos”.
Nenhum das razões apresentadas pela apelante foi aceita pela juíza federal Célia Regina Ody Bernardes. Com relação aos contratos customizados celebrados com clientes corporativos, a magistrada destacou que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a pessoa jurídica também titulariza direitos de consumidora nos casos em que figurar em condição de vulnerabilidade, em contratos de consumo firmados com outra pessoa jurídica.
“Por essa razão, não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança da alegação, uma vez que o RGC traz normas de defesa do consumidor dos serviços públicos de telecomunicações das quais várias pessoas jurídicas também são usuárias e podem nessas relações figurar como consumidoras”, explicou a magistrada.
Sobre o argumento de necessidade da apresentação, pela Anatel, do AIR, a juíza declarou que a ausência do citado documento não enseja qualquer irregularidade formal no processo de consulta pública porque a AIR “nada mais é do que a motivação do processo administrativo de elaboração da norma, o que já consta dos autos”.
Por fim, a magistrada se manifestou sobre o pedido de suspensão da eficácia de diversos artigos do RGC. “Não vislumbro razões para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, pois não presentes seus requisitos. Também não vislumbro qualquer receio de dano irreparável, uma vez que não há risco de multa, invariavelmente precedida de procedimentos de Descumprimento de Obrigações (PADOs), os quais, pela experiência jurisdicional deste juízo, são de longuíssima duração”, concluiu.
Abaixo, os principais pontos do RGC mantidos pela juíza federal:
Call back (artigo 28):
Caso a chamada a um call center caia, a prestadora do serviço deve retornar o contato imediatamente (call back)
Ofertas e promoções (artigo 46):
As ofertas e promoções devem ser disponibilizadas a todos os consumidores, inclusive aos que já são clientes, sem vinculação à data de adesão ou discriminação dentro da área geográfica da oferta
Reajuste de “combos” (artigo 55):
Nos contratos de oferta conjunta de serviços de telecomunicações (os chamados “combos”), as prestadoras só podem reajustar os planos após 12 meses do último reajuste
Cobrança antecipada em planos pós-pagos (artigo 61):
Nos planos de serviço pós-pago, a prestadora não pode efetuar cobrança antecipada de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço
Devolução de valores (artigo 84):
O atendimento para contestação de débito e a devolução de valores indevidos devem ser feitos pela prestadora que emitiu o documento – mesmo sendo ela local –, tanto nos planos pré-pagos como nos pós-pagos
Suspensão parcial de TV por assinatura e de dados multimídia (artigo 92):
Em caso de inadimplência, o cliente de TV por assinatura tem o direito de continuar recebendo, pelo menos, o sinal de canais de distribuição obrigatória, por 30 dias após 15 dias de notificação. A regra também vale para os pacotes de dados, que terão velocidade reduzida no período
Parcelamento de débitos (artigo 101):
Na hipótese de acordo para parcelamento de débitos, as cobranças devem ser enviadas em documento separado da fatura normal. A Anatel concedeu prazo de 24 meses para as prestadoras se adaptarem à norma
Restabelecimento do serviço (artigo 102):
Após quitar eventuais débitos, os consumidores não poderão ser cobrados pelo restabelecimento do serviço. A Anatel entende que o consumidor já foi penalizado com juros e correção monetária quando estava inadimplente
Confira aqui a íntegra da decisão proferida no dia 8 de agosto.
Processo nº 47610-90.2014.4.01.3400
Data da decisão: 8/8/2014
JC/RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região